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Crimes Contra as Relações de Consumo - Art. 7º da Lei 8.137/90

Autor: Pedro Ivo Andrade

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  • O art. 7º da Lei 8.137/1990, embora em vigor há mais de uma década, não tem recebido a necessária atenção dos estudiosos. Com isso, muitas questões permanecem sem solução, como saber, por exemplo, se a tutela da relação de consumo – e, por conseguinte, do consumidor – torna imperiosa a intervenção do Direito Penal ou, em outras palavras, se a relação de consumo deve ser erigida à condição de bem jurídico-penal.

    Importa saber, ainda, se a Lei 8.137/1990, ao criar novos crimes contra as relações de consumo, o fez com respeito aos princípios penais da legalidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, entre outros. 

    O relevo do assunto conduziu, pois, a que se realizasse o presente estudo, que se cinge a uma análise dogmática e, em certa medida, crítica, do art. 7º daquele diploma legislativo.

  • Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e professor de Direito Penal das Faculdades Campo Real, de Guarapuava. Foi professor de Direito Penal da Unipar, unidade de Paranavaí (1997 a 2004) e de Prática Penal da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (Fempar), núcleo de Maringá. 

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