APMP pede que seja mantida a disposição cênica da nova sala do Tribunal do Júri de Curitiba
A Associação Paranaense do Ministério Público (APMP) encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná manifestando sua contrariedade diante das notícias divulgadas nos sites institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná.
As notícias se referem ao requerimento para que “acusação e defesa tenham o mesmo tratamento no Tribunal do Júri no que se refere à posição que cada instituição ocupa na disposição dos lugares nas sessões do júri”, aproveitando a inauguração, em março, de uma nova sala do Tribunal do Júri de Curitiba, no Fórum do Ahú.
Em sua argumentação, a Associação lembra que o Ministério Público não é um órgão exclusivamente voltado à acusação. Estando sempre, comprometido com a defesa da sociedade na intransigente busca pelo cumprimento da lei, com o papel de proteger a ordem jurídica e os direitos fundamentais.
Ainda, segundo o documento, a atual “disposição cênica nas salas de audiência consiste em prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público brasileiro, asseguradas no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e art.41, XI, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica dos Ministérios Públicos dos Estados)”.
O ofício assinado pelo presidente da APMP, André Tiago Pasternak Glitz, afirma que este direito já foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI nº 4768/DF e, embora ainda, não tenha sido julgado o mérito, a relatora ministra Cármen Lúcia, já se manifestou: “Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar assento ao lado direito do juiz – diga-se, não só no mesmo plano físico do julgador, tanto que naquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público, seja porque a atuação do primeiro em favor de interesses coletivos o identifica com a representação estatal, de postular e fiscalizar a jurisdição em benefício da sociedade e da busca do bem comum. (…) A opção legislativa por esse modo de distribuição cênica dos atores processuais, que, (…) situa o Ministério Público “ombro a ombro” com os magistrados, não se mostra ilegítima ou desarrazoada, pois, como enfatizado, dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade”.