CNMP mantém promotores do MP/SP em condução de processo

Promotores são mantidos por unanimidade de votos
24 de fevereiro de 2016 >

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou, por unanimidade, durante a 4ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira, 23 de fevereiro, nos termos do voto do conselheiro relator, Valter Shuenquener, manter os promotores de Justiça do Estado de São Paulo na condução do Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015 que, entre outros atos, estabelecia o depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Valter Shuenquener concluiu que o trâmite do processo “não teve o condão de blindar qualquer pessoa investigada, mas, exclusivamente, objetivou pacificar o entendimento sobre qual regra deve ser adotada para a fixação de atribuição de membros do MP em relação a procedimentos de investigação criminal, a fim de se evitar uma incerteza quanto à validade dos atos praticados e de se diminuir o risco de anulação de toda uma investigação”.

A medida, cuja matéria pode ser revista pelo MP/SP ou pelo Poder Judiciário, foi tomada em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição da retroatividade de novo entendimento administrativo.

Além disso, o Plenário decidiu que seja observado o princípio do promotor natural para que todo e qualquer procedimento de investigação criminal no âmbito do MP/SP seja distribuído livremente entre os membros que tenham competência para apreciá-lo, alcançando essa determinação os novos procedimentos distribuídos a partir da publicação do acórdão do Conselho.

O Plenário entendeu pela manutenção dos atuais promotores de Justiça na condução das investigações do PIC n° 94.2.7273/2015 na medida em que a atuação do promotor Cássio Conserino e demais promotores paulistas se deu com amparo em resolução do CNMP e com fundamento em portaria da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que os designou especificamente para a referida investigação. Por consequência lógica e necessária, os conselheiros determinaram o arquivamento do pedido de abertura de processo disciplinar em razão de inobservância das regras de livre distribuição na condução de uma investigação.

O Conselho decidiu, ainda, pelo envio de peças do processo à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para que possa supervisionar a tramitação de processo disciplinar já instaurado na Corregedoria do MP/SP para apurar se houve excessos do promotor de Justiça Cássio Conserino nas suas manifestações perante a imprensa.

A decisão foi tomada pelo Plenário por ocasião da análise de pedido de providências requerido pelo deputado federal Luiz Paulo Teixeira. O parlamentar alegou que o referido PIC, atualmente distribuído ao promotor Cássio Roberto Conserino, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal, uma vez que há outro procedimento que trata de assuntos correlatos em tramitação na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que engloba a 1ª Promotoria, ou, no mínimo, ter-se procedido à livre distribuição.

Princípio do Promotor Natural

O Plenário, inicialmente, reconheceu, por unanimidade, a legitimidade do deputado para postular que o CNMP deliberasse acerca da necessidade de incidência do princípio do Promotor Natural, tanto por ser matéria que transcende os interesses das partes envolvidas na investigação criminal questionada quanto pela possibilidade de o controle administrativo de legalidade do ato poder ser iniciado, até mesmo, de ofício.

Os conselheiros reconheceram, também, a competência do Conselho para apurar, tão somente, qual regra deve ser adotada para a fixação de atribuição de membros do MP em relação a procedimentos de investigação criminal, sendo, portanto, matéria prévia que não adentra área reservada à independência funcional dos membros, afastando, assim, eventual violação ao Enunciado nº 6 do CNMP.

Ao interpretar os atos normativos referentes ao tema, o relator do processo, conselheiro Valter Shuenquener, destacou, em seu voto, que, apesar de o artigo 3º, §4º, da Resolução CNMP nº 13/2006, prever, expressamente, a possibilidade de não se realizar a livre distribuição de procedimentos de investigação criminal na hipótese de sua instauração ter ocorrido de ofício, tal regra é absolutamente equivocada, uma vez que, no cenário jurídico atual, o princípio do Promotor Natural torna imperiosa a livre distribuição de procedimentos investigativos, independentemente da fase em que se encontrem.

Shuenquener salientou que, tendo em vista que a nova orientação do Conselho representa uma nítida mudança de entendimento quanto à obrigatória observância da regra de livre distribuição, e do procedimento a ser adotado na alocação de procedimentos de investigação criminal, ela não pode atingir processos já iniciados com amparo em interpretação anterior.

Desse modo, o Plenário, seguindo, de forma unânime, a orientação do relator, fixou que a regra da livre distribuição atinja, exclusivamente, os novos procedimentos com base na publicação do acórdão desse julgamento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, além de, possivelmente, originar um efeito multiplicador caótico de insegurança quanto à validade de milhares de investigações criminais já iniciadas com amparo em regras anteriores.

Processo Eletrônico nº 1.00060/2016-42 (Pedido de Providências).

 

Com informações: CNMP

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