Com base em estudo da APMP, CONAMP requer no STF fim de escusas absolutórias em crimes patrimoniais contra mulheres

Tese jurídica da ADPF foi idealizada pelo Diretor de Acompanhamento Legislativo, Thimotie Aragon Heemann
15 de agosto de 2024 > Notícias

A CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ajuizou, no STF, uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que seja declarada inconstitucional a interpretação que autoriza a aplicação das “escusas absolutórias” em crimes patrimoniais que envolvam violência doméstica e familiar de gênero.

A CONAMP foi provocada em duas oportunidades a respeito do tema. Em março deste ano pela Procuradoria-Geral de Justiça do Mato Grosso, e ainda, por estudo realizado pela Associação Paranaense do Ministério Público. A propositura da ADPF foi debatida durante a reunião do Conselho Deliberativo, realizada no dia 26 de junho, em Brasília, quando foi aprovada por unanimidade e culminou com o ajuizamento da ADPF, baseada em tese jurídica formulada pelo Diretor de Acompanhamento Legislativo da APMP, Thimotie Aragon Heemann, cujo fundamento central consiste na preservação do princípio constitucional da igualdade mediante a aplicação da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), empreendimento teórico importado do direito norte-americano e já utilizado pelo STF em outras oportunidades. Leia a íntegra da petição inicial aqui.  

As discussões a respeito do tema na APMP ocorriam há pelo menos dois anos, desde o ajuizamento da ADI 7267 - também pela CONAMP, a partir de requerimento da APMP.

A CONAMP sustenta que as escusas criam uma espécie de imunidade que deixa de penalizar o autor do crime e revitimiza a mulher. A ADPF 1.185 foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli.

A ação de descumprimento de preceito fundamental 1.185 possui como tese o argumento da não recepção das escusas absolutórias em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir do filtro da teoria do impacto desproporcional, uma vez que, embora os artigos 181, incisos I e II, do Código Penal, ostentem aparente neutralidade, quando aplicados na prática, ocasionam um impacto desproporcional em um grupo específico: as mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, sustenta Heemann.  

Para o Promotor de Justiça: “além de hipótese de discriminação indireta, a aplicação das escusas absolutórias em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher evidencia verdadeiro anacronismo, uma vez que materializa resquício de paradigma constitucional obsoleto, já que as normas impugnadas encontram-se no Código Penal desde 1940, período histórico no qual o ordenamento jurídico pátrio reconhecia a hierarquia entre homens e mulheres nas relações conjugais, situação absolutamente incompatível com o atual estágio do Direito das Mulheres”.

*Com informações da ASCOM do STF. 

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.