Imputação de Ato de Improbidade Administrativa: exercício de função do Ministério Público

APMP publica nota sobre o caso City Shopping, de Londrina
29 de julho de 2014 > Diretoria

A Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina ajuizou ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra agentes públicos que, por ação ou omissão, praticaram atos de Improbidade Administrativa que violam os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8429/92, em decorrência da fiscalização na construção do empreendimento City Shopping Londrina, no centro da cidade.

A imputação desse Ato de Improbidade Administrativa causou certa irresignação de entidades de classe deste Município (matéria veiculada no jornal de Londrina, no dia 27 de julho), assim como de um advogado, na veiculação da matéria “City shopping: juízo de retratação”, datada do dia 26 de julho do ano corrente (folha de Londrina). Foi afirmado, em apertada síntese, que “a sociedade deve agir com firmeza diante de abusos do MP; por meras suposições, cidadãos londrinenses foram expostos à execração pública, diante da ruidosa acusação de improbidade administrativa, marcada por holofotes; que os agentes públicos não apenas podem como devem exercer o juízo de retratação, sem que viole o princípio da legalidade”.

Frise-se, logo de início, que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado democrático de Direito, consoante disposição encartada no art. 1º da Constituição Federal.  Portanto, a expressão República materializa-se em um sistema de governo em que o povo, titular do poder, outorga aos seus representantes, o poder-dever de gerir a coisa pública, com responsabilidade.

Para que o povo, verdadeiro titular do poder, possa exercer a fiscalização de seus mandatários, necessita ter conhecimento de todas as ações ou omissões funcionais dos agentes públicos e políticos. A publicidade, assim, é inerente ao regime democrático.

Por outro lado, não se olvida que agentes públicos possam exercer juízos de retratação, desde que surjam fatos supervenientes que justifiquem a alteração de posicionamento administrativo, cuja alteração de orientação não apenas pode como deve ser devidamente justificada.

Embora o direito seja uma ciência do dever/ser, eminentemente dialética, os pronunciamentos emanados dos agentes públicos devem ser coerentes, lógicos, razoáveis, não contraditórios, sob pena de se inferir, em decorrência de sua intrínseca contradição, estar o agente público revendo seu pronunciamento anterior para consecução de fins pessoais, e divorciados da satisfação do interesse público.

Ao atuar o agente público, para salvaguardar interesse privado, de terceiros, deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública, independente de existir, na espécie, a percepção ou não de propina pelo agente público responsável pela fiscalização da atividade particular. É o que consagra, expressamente, o art. 37, caput, da CF e art. 11, da Lei n.º 8429/92.

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, como não poderia deixar de ser, exercitou seu munus público, que é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos gizados pelo art. 127 da Constituição Federal. O promotor de justiça exerce função pública e, para tanto, sua atividade suplanta os interesses de grupos sociais ou políticos, já que resguarda a ordem jurídica.

Enfatize-se, por derradeiro, que qualquer pessoa, seja ou não cidadão londrinense, que esteja no exercício de funções públicas da Administração, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da República, deve ter suas ações ou omissões contrastadas com o regime jurídico administrativo, por determinação constitucional.

 

Francisco Zanicotti
Presidente da Associação Paranaense do Ministério Público

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