Mandados de segurança que questionam auxílio-moradia a juízes considerados incabíveis pelo STJ

Ministra Rosa Weber rejeitou outros três mandatos impetrados no Supremo
17 de outubro de 2014 >

A ministra Rosa Weber rejeitou outros três Mandados de Segurança (MS 33247, 33248 e 33263) impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do ministro Luiz Fux que, em antecipação de tutela, garantiram o pagamento de auxílio-moradia a magistrados brasileiros. Os mandados de segurança foram apresentados pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Na Ação Originária (AO) 1946, o ministro Fux deferiu antecipação de tutela para garantir o benefício aos magistrados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo – estados que ainda não reconheciam o direito ao pagamento – e também aos magistrados da Justiça Militar. Na Ação Cível Originária (ACO) 2511, o benefício foi garantido para os juízes da Justiça do Trabalho.

Na decisão – que reitera os fundamentos adotados pela ministra no início de outubro, no MS 33245, em que a União questionou liminar que garantiu o auxílio moradia para juízes federais –, a ministra lembrou o entendimento da Corte no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra atos judiciais. Segundo ela, o cabimento de MS contra ato jurisdicional pressupõe a inexistência de outro tipo de recurso, específico e hábil, como o agravo regimental, por exemplo.

“Não consta da inicial do writ [do mandado de segurança] qualquer consideração a respeito de peculiaridade passível de fazer supor a inadequação completa ou parcial, teórica ou prática, da utilização da via processualmente prevista pelo ordenamento jurídico para a impugnação do mérito da decisão reputada ilegal”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorize contornar a exigência imposta pelo sistema processual, assim permitindo o uso do mandado de segurança como substituto do recurso adequado. “Na presente hipótese não se está diante de decisão passível de ser qualificada de teratológica, nem detecto justificativas plausíveis, fáticas ou jurídicas, para a opção pela via excepcionalíssima domandamus”, concluiu a ministra.

Quatro novas súmulas vinculantes aprovadas pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Elas têm como objetivo conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões iguais e já pacificadas no Tribunal.

As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19), continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68), competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86) e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicados pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

PSV 68

O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

Informações: STF

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