Ministra defere liminar na ADI que trata dos cortes orçamentários
A Ministra Rosa Weber deferiu a liminar nos autos do MS 33186, de autoria do PGR, onde a CONAMP ingressou como “amicus curiae” questionando os cortes promovidos pela presidente da República nas propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público da União (MPU).
No despacho a ministra argumenta ( ...) com respaldo no poder geral de cautela e no princípio constitucional da proporcionalidade, defiro o pedido de medida liminar, para assegurar que as propostas orçamentárias originais encaminhadas pelo Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério Público da União e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, anexas à Mensagem Presidencial nº 251/2014, sejam apreciadas pelo Congresso Nacional como parte integrante do projeto de lei orçamentária anual de 2015.
O que se pretende com o MS
O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado pelo Procurador-Geral da República contra ato praticado pela eminente Presidente da República, consubstanciado na consolidação e envio ao Congresso Nacional da proposta orçamentária de 2015 com supressão de valores previstos nas propostas orçamentárias anteriormente estipuladas pelo Poder Judiciário, ali incluídos o Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público.
A Mensagem Presidencial nº 251/2014, remetida ao Poder Legislativo em conjunto com o Projeto de Lei Orçamentária de 2015, informa cortes em despesas relativas a reajuste de membros, servidores e pagamento de passivos, sem prévia consulta aos proponentes originais. Incumbiria ao Congresso Nacional, porém, dispor em última palavra sobre o orçamento da União. Ao Poder Executivo, não obstante motivado por alegada necessidade de redução de gastos públicos, seria vedada alteração em proposta orçamentária de instituições com autonomia financeira e administrativa outorgadas pela Constituição Federal, cabendo àquele Poder, tão somente, a consolidação das propostas para envio de Projeto de Lei Orçamentária global ao Congresso, sob pena de violação dos artigos 84, XXIII, da CF/88 (competência privativa do Presidente da República para enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento), 2º (separação de poderes), 127, § 2º (autonomia funcional e financeira do Ministério Público) e 99 (autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário), todos da Constituição Federal. Vedada a incidência de juízos de valor sobre propostas orçamentárias redigidas sob o pálio da autonomia administrativa e financeira, também não estariam presentes as hipóteses previstas nos arts. 99, §§ §§ 3º e 4º, e 127, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, que autorizam alteração dessa natureza apenas quando as propostas se encontram em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou deixam de ser enviadas no prazo legal, circunstâncias afastadas na hipótese.
Censura a prática, adotada em anos anteriores, de envio das rubricas glosadas em ‘anexos’ ao Projeto de Lei Orçamentária. Essa medida, segundo a inicial, implica análise dos ‘anexos’ como se fossem emendas ao Orçamento e não parte integrante deste. Assim, passaria a ser exigida a demonstração obrigatória das fontes de custeio da despesa, o que leva, inexoravelmente, à rejeição das propostas destacadas. Ressaltado que, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, a competência para examinar propostas orçamentárias pertenceria exclusivamente ao Congresso Nacional, destaca a impetração existir expressa vedação constitucional à delegação de lei orçamentária (art. 68, § 1º, III), bem como ao tratamento de matéria orçamentária por medida provisória (art. 62, § 1º, d). Portanto, seria descabido o exercício de atividade legislativa atípica, nessa matéria, pelo Executivo. O Executivo estaria criando, além do poder de veto tradicional (posterior à aprovação da lei), um segundo poder de veto antecedente à deliberação do Congresso, em desacordo com o disposto no art. 66, § 1º, da CF.
A inicial tece, ainda, considerações de direito comparado sobre a separação de poderes a partir do desenvolvimento da doutrina nos EUA, especificamente no ponto relativo à definição do orçamento estatal. Os pedidos liminares se voltam à declaração de nulidade da Mensagem nº 251/2014 e à determinação de envio de nova proposta com inclusão integral, no texto consolidado, dos valores discriminados nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário, aí incluído o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público, para oportuna e devida consideração do Poder Legislativo, vedada a mera apresentação ou envio de separata ou anexo. Ou, subsidiariamente, ainda dentro do juízo perfunctório, pleiteia o impetrante a suspensão da tramitação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional. Os provimentos definitivos estão assim deduzidos: (i) “confirmação da medida liminar, nos termos requeridos acima, e concessão definitiva da ordem de segurança, para assegurar o encaminhamento integral, em anexo próprio, dos valores indicados na proposta orçamentária dos órgãos atingidos pelo ato impugnado, para apreciação e deliberação do Congresso Nacional, com reconhecimento da nulidade da Mensagem 251/2014, da lavra da digna autoridade impetrada, vedada a mera apresentação ou envio de separada em anexo”, e (ii) diante da reiterada prática de alteração das propostas orçamentárias unilateralmente pelo Poder Executivo, “a expedição de ordem à autoridade impetrada para que se abstenha de efetuar tal prática nos exercícios vindouros” .
Com informações: CONAMP