Ministro Fux concede liminar em ação da CONAMP

ADI 5171
24 de novembro de 2014 >

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux reconsiderou o despacho na ADI 5171, proposta pela CONAMP, com o objetivo de declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 48/2014, do Amapá, por suposta ofensa à Constituição Federal. A emenda prevê que o procurador-geral de Justiça do Estado será escolhido dentre procuradores com mais de 35 anos de idade, vitalícios, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. A CONAMP alega que, ao retirar os promotores da Justiça do rol de elegíveis ao cargo, a emenda contraria os artigos 127, parágrafo 2º e 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que tratam da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP) e da elaboração da lista tríplice para a escolha do procurador-geral dos MPs estaduais.

O Ministro havia adotado o rito sumário, mas sem apreciar o pedido de cautelar. Reconsiderou seu despacho para conceder a MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da Emenda n° 48, de 13 de outubro de 2014, da Constituição do Estado do Amapá, até ulterior julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

O Ministro justificou o deferimento da liminar tendo em vista que:

“a eleição para composição da lista está na iminência de realização, designada para o dia 05/12/2014. Diante da clara proximidade, encontra-se plenamente justificada a intervenção jurisdicional em decisão de caráter liminar.

 

Encontrando-se às vésperas de um evento tão significativo, não se deve permitir que a norma impugnada restrinja a capacidade eleitoral passiva dos promotores de justiça e retire a identidade material

obrigatória desta matéria entre a constituição estadual e a Carta da República, maculando de sobremodo o sufrágio.

 

Do mesmo modo que a inclusão do parágrafo único, por órgão externo, tem o condão de prorrogar a eleição da composição da lista tríplice para o próximo ano, impedindo sua realização na data já designada no interesse exclusivo do Ministério Público, no uso de competência plena, absoluta e privativa. Deveras, a ingerência ora descrita não se coaduna com o princípio da separação de poderes e precisa ser rechaçada desde logo para a proteção da autonomia institucional.

 

Ex positis, considerando a iminência dos efeitos da norma impugnada, diante da impossibilidade de apreciação imediata do feito pelo colegiado, e com fulcro no artigo 21, incisos IV e V, do RISTF e no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, por aplicação analógica (MC na ADIn nº 4.465, Rel. Min. Marco Aurélio; e MC na ADIn nº 4.598, Rel. Min. Luiz Fux), RECONSIDERO o despacho anterior e CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia da Emenda n° 48, de 13 de outubro de 2014, da Constituição do Estado do Amapá, até ulterior julgamento de mérito pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.”

 

Assim, passa-se a intimar a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para fornecer informações pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dar-se-á vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da lei 9.868/99.

 

Leia aqui a íntegra da decisão.

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