Nota de Repúdio em defesa de associada

APMP publica nota de Repúdio em defesa da associada Nadir Emília de Melo
7 de julho de 2014 > Diretoria

A Associação Paranaense do Ministério Público, representada pelo seu Presidente Francisco Zanicotti e pelo Diretor de Defesa de Prerrogativas Cláudio Franco Félix, vem apresentar Nota de Repúdio em defesa da associada, promotora de Justiça, Nadir Emília de Melo.

 

"NOTA DE REPÚDIO

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, entidade de classe que congrega promotores e procuradores de Justiça do Estado do Paraná, por força do disposto no artigo 1º, alíneas “a” e “f” do seu Estatuto Social, vem a público REPUDIAR a Nota de Desagravo lavrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e cumprida pela Subseção da Cidade de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, em desfavor da promotora de Justiça NADIR EMÍLIA DE MELO.

Segundo relatado na nota de desagravo, a agente ministerial teria afirmado que o pedido de prova formulado por uma advogada possuía caráter nitidamente protelatório e, ainda, buscava que a matéria fosse fulminada pela prescrição. Em razão disso, a Câmara de Defesa de Prerrogativas da OAB/PR entendeu que houve verdadeira ofensa no exercício da profissão.

Primeiramente, cumpre salientar que naqueles casos em que restar claro o caráter eminentemente protelatório da diligência requerida pelo advogado, o agente ministerial não só pode, mas detém a obrigação de se pronunciar de maneira contrária, submetendo ao presidente do feito a análise.  

Com efeito, cumpre destacar que a legislação processual penal admite que o julgador indefira provas de cunho protelatório, bem como diligências inúteis, sem que isso ofenda as prerrogativas dos advogados.

Assim ocorre porque, conquanto o direito à produção de prova seja um direito fundamental, ele não é absoluto, podendo sofrer restrições, desde que fundamentadas, a depender do caso concreto.  

Destarte, o pronunciamento da representante do Ministério Público fazendo constar que o requerimento da advogada detinha o cunho apenas de protelar o feito, por si só, é insuficiente para caracterizar ato atentatório ao exercício da atividade de advocacia e, tampouco, tolhimento do direito à produção de prova.

Assim, a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, convicta da seriedade, responsabilidade e qualidade do trabalho já demonstrado pela associada NADIR EMÍLIA DE MELO, REPUDIA o conteúdo da Nota de Desagravo Público lavrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, cumprida pela Subseção da Cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná.

Curitiba, 03 de julho de 2014.

Francisco Zanicotti
Presidente da APMP

 

Cláudio Franco Felix
Diretor da Diretoria de Defesa de Prerrogativas da APMP"

 

Clique aqui e leia a nota.

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