Presidente sanciona lei que reajusta o subsídio do PGR e STF
Nesta segunda-feira, 12 de Janeiro, a Presidente Dilma sancionou a Lei 13.092 que dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República. Com a nova lei, publicada no DOU desta terça-feira (13) (veja aqui), o subsídio mensal do PGR, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
A APMP acompanhou toda a tramitação dos Pls 7917 e 7918/2014 que originaram as leis agora sancionadas e, apesar do valor não representar o que se considera necessário para repor as perdas acumuladas, entendeu que foi uma conquista importante para os associados, eis que se chegou a praticamente o triplo dos 5% antes previstos.
No mesmo dia (12/01), foi sancionada a lei 13.091 que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Confira abaixo a íntegra das leis.
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LEI 13092, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.770, de 28 de dezembro de 2012.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
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LEI 13091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.771 ,de 28 de dezembro de 2012.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa