Projeto que torna assédio moral ato de improbidade pode seguir direto à Câmara

CCJ, do Senado, aprovou PLS 121/2009
13 de novembro de 2014 >

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (12), em turno suplementar, projeto que torna possível enquadrar o assédio moral no serviço público como ato de improbidade administrativa. O projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

O texto acolhido pela comissão é um substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) à proposta original (PLS 121/2009) do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). Taques acrescentou a nova hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Inácio Arruda pretendia inserir essa conduta no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade na proposta.

A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei 8.429/1992.

O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.

A definição da conduta que constava do texto original do PLS 121/2009 acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Com informações: Senado Federal

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