STF permite à PM função de lavrar termos circunstanciados
Ao finalizar o julgamento virtual da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5637, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência, julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
“É que, como não há atribuição privativa do delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, não há falar em ofensa dos referidos incisos constitucionais. Tendo a norma federal indicado ser possível que qualquer autoridade possa proceder à lavratura do termo, aos Estados cabe apenas indicá-las e foi, precisamente, o que fez o Estado de Minas Gerais”, afirmou o ministro relator em seu voto.
Com informações: CONAMP